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100 dias para os escritórios pagarem o piso de R$ 3.100 para advogados

Advogado Márcio Vitor, Diretor de Prerrogativas da OAB/CE. Foto: jusce.

Os escritórios de advocacia do Ceará têm 100 dias para começar a pagar, obrigatoriamente, o Piso Salarial do Advogado. A Lei 18.303/2023 foi publicada na edição do dia 03/01 no Diário Oficial do Estado. O salário mínimo é de R$ 1.900,00 mensais para jornada de até quatro horas diárias ou 20 horas semanais; e de R$ 3.100 mensais para jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais.

A OAB/CE, juntamente com a Assembleia Legislativa, vai fazer a fiscalização a partir de maio, segundo afirma o Diretor de Prerrogativas e Conselheiro Seccional titular, Márcio Vitor.

Ele elogia a implantação do piso: “É uma grande conquista para a advocacia e, em particular, para o jovem advogado. Ele terá uma garantia de pelo menos ter um mínimo para que possa de fato assegurar o exercício profissional. Agora, as repartições, os escritórios, terão que cumprir esse mínimo para que o advogado possa exercer esse mister”.

Dar publicidade

Para o presidente da OAB/CE, Erinaldo Dantas, a missão agora é tornar a Lei 18.303 conhecida. “Nosso objetivo agora é dar maior publicidade possível à lei para que os escritórios não tenham que esperar o início da vigência e já possam cumprir de forma espontânea e garantir esse ganho efetivo para o advogado”, afirmou. A Lei 18.303/2023 entra em vigor depois de 120 dias da data da publicação.

Márcio Vitor lembra que a intenção da Ordem é trabalhar para que esse piso salarial aumente. “É bom que fique claro que se trata de um piso, não é um teto. Mas os escritórios têm que cumprir isso”, reafirmou.

 

LEI Nº 18.303, de 03 de janeiro de 2023.

INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2.º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é de: I – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais; II – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais. Art. 3.º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO