Homem segura máscara de teatro
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Crime de falsa identidade se consuma no momento da informação falsa, define STJ

Corte fixa tese vinculante: delito é formal, dispensa vantagem ou prejuízo e não pode ser afastado por retratação posterior.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.255 dos recursos repetitivos, decidiu que o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é de natureza formal e se consuma assim que o agente, de forma consciente e voluntária, fornece dados falsos sobre sua identidade. A caracterização do delito independe de:

  • obtenção de vantagem para si ou para terceiros;
  • ocorrência de prejuízo a outra pessoa.

🔍 Proteção à fé pública na identificação

Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tipo penal “tutela a fé pública na individuação pessoal”, isto é, a confiança de que as pessoas se identifiquem corretamente nas relações públicas ou privadas.

“Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente”, afirmou Paciornik.

↩️ Retratação não desfaz a infração

O ministro frisou que a retratação posterior do agente não afasta a tipicidade da conduta, pois o crime já está consumado. Por isso, não se aplica o arrependimento eficaz previsto no artigo 15 do Código Penal. O relator também refutou a tese de que atribuir nome falso à autoridade policial seria legítimo exercício do direito de autodefesa:

“É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior”, assinalou.

🗂️ Caso que originou o precedente

O recurso (REsp 2.083.968) foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que absolvera um homem que deu nome falso a policiais durante abordagem, mas revelou a identidade real antes do boletim de ocorrência. Para o STJ, mesmo sem repercussão administrativa ou penal, a simples atribuição do dado falso já caracterizou o crime.

📌 Tese aprovada

“O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é de natureza formal e se consuma com o fornecimento, consciente e voluntário, de informação falsa sobre a identidade própria ou alheia, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou a produção de prejuízo, nem afastada pela retratação posterior do agente.”

Processo relacionado: REsp 2.083.968Tema 1.255 (recursos repetitivos)

Com informações da Secretaria de Comunicação do STJ.