Empresa de artefatos de madeira mantinha foto e voz do trabalhador em vídeos de vendas
O ex-funcionário de uma fabricante de artefatos de madeira de Belo Horizonte deve ser indenizado pela empresa que o demitiu após ter sua imagem veiculada em propagandas on-line e vídeos explicativos sobre os produtos da firma. Inconformado, ele acionou a Justiça do Trabalho e obteve indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo foi confirmada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
⚖️ Direito à imagem é personalíssimo
No voto condutor, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro ressaltou que o direito à própria imagem é protegido:
- pelo artigo 5º da Constituição Federal;
- pelos artigos 11 e 20 do Código Civil;
- e pelo artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
“Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”, lembrou a magistrada, citando o artigo 11 do Código Civil.
📝 Autorização não é permanente
A empresa apresentou uma autorização, assinada pelo trabalhador, cedendo gratuitamente imagem, voz e escritos “em todo território nacional e no exterior”. O ex-funcionário reconheceu o documento, mas alegou que valia apenas enquanto existia o contrato de trabalho.
Para a relatora, a autorização não pode se estender por tempo indeterminado:
“A empregadora não pode usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, sobretudo porque a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, afirmou.
Ela também destacou o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual a limitação voluntária dos direitos da personalidade não pode ser “permanente nem geral”.
🏢 Relação desigual pesou na análise
A julgadora observou que a autorização foi dada sob o poder diretivo da empresa, numa relação em que o empregado é a parte mais frágil:
“Como tem menor poder econômico, o trabalhador não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais”, pontuou.
Por isso, qualquer cessão de direitos de imagem deve ser interpretada de forma restritiva, limitada ao período do vínculo empregatício.
A empresa ainda pode recorrer, mas a decisão reforça a jurisprudência de que o uso da imagem de ex-empregados, sem nova autorização, gera dever de indenizar.
Processo número: 0010777-88.2023.5.03.0144 (ROT).
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