
Os escritórios de advocacia do Ceará têm 100 dias para começar a pagar, obrigatoriamente, o Piso Salarial do Advogado. A Lei 18.303/2023 foi publicada na edição do dia 03/01 no Diário Oficial do Estado. O salário mínimo é de R$ 1.900,00 mensais para jornada de até quatro horas diárias ou 20 horas semanais; e de R$ 3.100 mensais para jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais.
A OAB/CE, juntamente com a Assembleia Legislativa, vai fazer a fiscalização a partir de maio, segundo afirma o Diretor de Prerrogativas e Conselheiro Seccional titular, Márcio Vitor.
Ele elogia a implantação do piso: “É uma grande conquista para a advocacia e, em particular, para o jovem advogado. Ele terá uma garantia de pelo menos ter um mínimo para que possa de fato assegurar o exercício profissional. Agora, as repartições, os escritórios, terão que cumprir esse mínimo para que o advogado possa exercer esse mister”.
Dar publicidade
Para o presidente da OAB/CE, Erinaldo Dantas, a missão agora é tornar a Lei 18.303 conhecida. “Nosso objetivo agora é dar maior publicidade possível à lei para que os escritórios não tenham que esperar o início da vigência e já possam cumprir de forma espontânea e garantir esse ganho efetivo para o advogado”, afirmou. A Lei 18.303/2023 entra em vigor depois de 120 dias da data da publicação.
Márcio Vitor lembra que a intenção da Ordem é trabalhar para que esse piso salarial aumente. “É bom que fique claro que se trata de um piso, não é um teto. Mas os escritórios têm que cumprir isso”, reafirmou.
LEI Nº 18.303, de 03 de janeiro de 2023.
INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2.º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é de: I – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais; II – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais. Art. 3.º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
JusCe Notícias Jurídicas