
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 contra o projeto de lei, aprovado no Senado, que irá regulamentar a Emenda Constitucional (EC) 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem.
A Lei nº 14.434 fixou o piso salarial em R$ 4.750 para os enfermeiros, 70% desse valor (R$ 3.325) para os técnicos em enfermagem, e 50% daquele valor (R$ 2.375) para os auxiliares de enfermagem e parteiras.
O ministro relator, Luís Roberto Barroso, solicitou informações ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
Em 16 de setembro, o STF referendou medida liminar para suspender os efeitos da Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira até a avaliação dos impactos esperados sobre a situação financeira dos estados e municípios, a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde.
Emenda Constitucional
Dia 22/12/22, foi promulgada a EC 127/2022, a qual, entre outras medidas, prevê que compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios e às entidades filantrópicas, e direciona o superávit de fundos públicos para custeio do piso.
“A exigência de regulamentação legal para a concretização da mencionada assistência financeira, ademais, parece estar em linha com a necessidade de definição, pelo legislador federal, dos critérios para distribuição dos valores entre tais entidades, da quantificação da assistência financeira, da forma e periodicidade dos repasses e dos mecanismos de controle”, ressaltou o ministro Barroso.
Para subsidiar a análise de pedidos tanto de revogação quanto de manutenção da medida liminar apresentados na ADI, o ministro Barroso solicitou as informações ao Congresso, considerando que a prestação da assistência financeira complementar, a ser definida por lei, está prevista na emenda como sendo a principal medida apta a permitir a aplicação do piso da enfermagem.
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