O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar favorável ao Poder Judiciário cearense.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizaram em 12 de janeiro passado, no STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7340 contra o parágrafo 5º do artigo 74 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2023) do Estado do Ceará, determinando que as despesas da Folha Complementar do exercício dos três Poderes e do Ministério Público estadual não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal.
As entidades impetrantes da ADI alegaram que a LDO 2023 foi aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governo do Estado sem qualquer participação do Poder Judiciário e do Ministério Público. De acordo com o artigo 99 da Constituição Federal, os tribunais devem elaborar “suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Dessa forma, a norma cearense é inconstitucional, uma vez que impõe teto às verbas previstas na Lei Orçamentária Anual para pagamento de membros do Poder Judiciário e do MP por meio de norma imposta unilateralmente pelo Poder Executivo.

Autonomia financeira
A Ação, iniciada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), foi solicitada pela nova gestão da Associação Cearense de Magistrados (ACM).
Para o presidente da ACM, juiz Hercy Ponte, a decisão liminar do Supremo “simboliza a reafirmação do que a Constituição Federal preconiza sobre a autonomia administrativa e financeira entre os Poderes”. “Dessa forma, o Tribunal de Justiça (do Ceará) vai poder realmente moldar melhor seu orçamento dentro das suas limitações e das suas necessidades, para uma boa prestação do serviço jurisdicional”, disse o juiz Hercy.
O ato normativo impugnado limita as despesas da folha complementar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) em 1% da despesa anual da Folha Complementar, especialmente no tocante às despesas de exercícios anteriores (DEA) que possibilitam o pagamento, em um futuro próximo, de verbas como férias ressalvadas, licença prêmio remunerada, ATS retroativo e outras remunerações decorrentes de exercícios financeiros passados.
JusCe Notícias Jurídicas