Ministro do STJ Teodoro Silva Santos
Ministro Teodoro Silva Santos, do STJ. Foto: Rafael Luz/STJ

Veto a reexame necessário com nova Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a sentenças anteriores

Tese vinculante definida pelo STJ estabelece que vedação ao reexame necessário vale apenas para decisões proferidas após outubro de 2021.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a regra da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) que veda o reexame necessário não se aplica às sentenças proferidas antes de sua entrada em vigor, em 25 de outubro de 2021.

A decisão foi tomada em julgamento de recursos repetitivos e tem efeito vinculante, ou seja, passa a orientar os tribunais em todo o país sobre o tema.

⚖️ O que é o reexame necessário?

O reexame necessário é uma forma de controle que obriga o reenvio automático de determinadas sentenças para instância superior, mesmo quando não há recurso das partes. A medida busca garantir duplo grau de jurisdição em temas sensíveis.

Apesar de não estar expressamente previsto na Lei de Improbidade Administrativa anterior (Lei 8.429/1992), o reexame vinha sendo aceito com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Esse entendimento foi consolidado pelo próprio STJ em 2016, quando decidiu que sentenças que rejeitavam ações de improbidade deveriam ser obrigatoriamente reexaminadas.

📝 O que mudou com a nova lei

Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o artigo 17, §19º, inciso IV, passou a proibir expressamente o reexame necessário nos casos de improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução do mérito.

A dúvida, no entanto, era se essa nova regra se aplicaria a processos já em curso ou a decisões anteriores à nova legislação.

🧾 Tese firmada pelo STJ

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, defendeu que as mudanças processuais só podem ser aplicadas a atos processuais praticados após a vigência da nova norma, em respeito ao princípio tempus regit actum — que estabelece que cada ato jurídico deve ser regido pela lei vigente no momento em que é praticado.

“As alterações nessas normas de Direito Processual Civil na ação de improbidade só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da Lei 14.230/2021, sob pena de afronta a direito processual adquirido do recorrido”, afirmou o relator.

A tese aprovada foi a seguinte:

“A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito prevista pelos artigos 17, §19º, IV, e 17-C, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à sua vigência.”

📚 Casos julgados

A decisão foi tomada nos Recursos Especiais:

REsp 2.117.355

REsp 2.118.137

Com o novo entendimento, processos anteriores a outubro de 2021 seguirão sob a regra antiga, que permitia o reexame necessário — reforçando a segurança jurídica e o respeito ao direito processual adquirido.